
A constituição de uma empresa holding não torna, por si só, obrigatório o registro no respectivo Conselho Regional de Administração (CRA).
O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas no órgão fiscalizador dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que assim dispõe:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A referida exigência é válida quando a natureza dos serviços prestados a terceiros se enquadra entre aquelas privativas de administrador, isto é, listadas no rol taxativo do art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Assim, havendo exigência do respectivo conselho quanto à inscrição, regulamentação, fiscalização e cobrança, a empresa holding poderá administrativamente apresentar defesa e recursos ou também pela via judicial impedir a cobrança ou inscrição em dívida ativa, obter recuperação de valores e indenização em caso de eventual prejuízo (participação em licitação, ausência de certidão negativa etc.)
Por Jeanne Vargas Machado – advogada-sócia da Vargas & Navarro Advogados
Vargas e Navarro
Advocacia no Centro do RJ